O DIREITO NO BRASIL COL NIA
ALINE LANGENDOLFF
ANDERSON SARTONI
CEZÁR BORGES MACHADO
FELIPE RAGAGNIN NORO
SANTA MARIA, 2011
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: História do Direito
PROFESSOR: Priscila Werner
ALUNOS: Aline Langendolff, Anderson Sartoni, Cezár Borges e Felipe Noro
A LEGISLAÇÃO COLONIZADORA E O DIREITO NATIVO
Este referente trabalho apresentado ao centro universitário franciscano- UNIFRA
Campus dois em Santa Maria – Por solicitação
Da Disciplina de história do Direito, tendo como prof.
Priscila Werner.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. A LEGISLAÇÃO COLONIZADORA E O DIREITO NATIVO........................................5
3. CONCLUSÃO 8
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 9
1. INTRODUÇÃO
Este referente trabalho foi imposto em sala de aula na turma de direito noturno primeiro semestre do centro universitário franciscano na disciplina de historia do direito proposto pela professora Priscila Werner, com o objetivo de aprofundarmos o conhecimento em relação aos temas a serem escolhidos.
Abordaremos o tema brasil colônia, dentre este o direito nativo, onde relataremos como o direito era visto e imposto durante a época citada.
2. A LEGISLAÇÃO COLONIZADORA E O DIREITO NATIVO.
A colonização lusitana mais caracterizada pela ocupação do que peela conquista, trazendo consigo uma cultura considera evoluída, herdeira de uma tradição jurídica proveniente do direito romano. O direito português constituiu-se na base quase que exclusiva do direito pátrio.
A contribuição dos indígenas foi relevante para a construção de nossa cultura, o mesmo não se pode dizer quanto a origem do direito nacional, pois os nativos não conseguiram impor seus “mores” e suas leis, participando mais “na humildade condição de objeto do direito real”, ou seja, objetos de proteção jurídicas. Igualmente o negro, “para aqui trazido na condição de escravo, se sua presença é mais visível e assimilável no contexto cultural brasileiro, a sua própria condição servil e