Direito penal em crise
Para entender o surgimento das penas alternativas, é necessário primeiramente discorrer sobre o nascimento do sistema carcerário.
Desde o surgimento das penas até antes do período humanitário a prisão tinha caráter temporário. O infrator ficava na instituição até receber a sua penitencia. A pena, na idade média estava relacionada com a punição do corpo do condenado. Não havia qualquer respeito pela dignidade humana, muito menos proporcionalidade entre a infração cometida e a pena aplicada.
Surge então, Marquês de Beccaria que defendia a humanização do direito penal, no sentido de respeitar preceitos básicos da dignidade humana. Por sua vez, Beccaria via a prisão como a finalidade de amedrontar a sociedade, para que esta não pratique atos infracionais. Ainda, na mesma linha de raciocínio, Beccaria, acredita que a prisão estaria cumprindo o seu papel, se reeducasse e ressocializasse o indivíduo infrator, não só pelo bem do próprio, mas pelo bem da sociedade.
Michael Foucault, assim como Beccaria, defende que o sistema penitenciário deve atacar a mente do prisioneiro, não seu corpo. O preso deve ficar o tempo todo ocupado e produzindo, e a unidade prisional, por sua vez, deve restabelecer o individuo, para que este possa ser devolvido à sociedade. Em suas palavras, Focault defende: “A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados; os vícios da educação, o contágio do mau exemplo, a ociosidade...originam crimes”. O tempo de prisão para o autor, portanto, não deve ser estabelecido por lei, ele deverá ser moldado de acordo com a recuperação do preso.
O primeiro instituto carcerário surge na Filadélfia, baseado nas ideias de John Howard, que defendia que o preso deveria ser isolado, principalmente à noite, para que pudesse refletir sobre a sua penitencia. Logo após o surgimento houve críticas, afinal, além de ser desumano o isolamento, porque há um corte brutal com experiências