A criação do Conselho Nacional de Justiça e suas atribuições constitucionalmente instituídas frente à independência do Poder Judiciário no exercício de sua função típica jurisdicional
Robert Belfort Muniz
Sumário: Introdução. 1 Histórico, estrutura e atribuições do Conselho Nacional de Justiça. 2 Fundamento e natureza da competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. 3 Análise crítica das competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ frente à independência do Poder Judiciário. Conclusão. Referências.
RESUMO
A função típica do Poder Judiciário é exercer a jurisdição, substituir as partes e pacificar as lides mediante a aplicação imperativa das normas jurídicas. Por outro lado, o Judiciário também exerce funções atípicas, no sentido de que deve administrar-se enquanto poder autônomo. Nesse sentido, a Constituição da República de 1988 assegurou a autonomia administrativa e financeira ao poder Judiciário como nunca antes na história. Ocorre que a autonomia outorgada não necessariamente é ou deveria ser absoluta. Enquanto parte da Administração Pública, os órgãos do Judiciário devem submeter-se aos princípios da probidade, moralidade e eficiência, e assim como ocorre nos demais poderes, não pode ficar isento de certo nível de controle e fiscalização. Deste modo, o advento do Conselho Nacional de Justiça veio colmatar um anseio da sociedade brasileira quanto ao exercício de um maior controle sobre o Judiciário, considerado um poder isolado e estanque. Por outro lado, o CNJ vem regulamentando diretamente a Constituição por meio de resoluções, o que é flagrantemente inconstitucional e usurpa poderes do Legislativo. Ainda assim, enquanto não chega o novo Estatuto da Magistratura, a atuação do CNJ tem sido acertada no sentido de buscar a moralização do Judiciário, e a sua instituição em nada fere a autonomia e a independência do poder Judiciário, visto que não interfere em sua função primordial, que é a jurisdicional.
Palavras-chave: Conselho