Poder judiciario
Tal sistema permite uma melhor evidencia da separação dos poderes, pois que no Parlamentarismo verifica-se o deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o Legislativo. Outra característica que distingue os dois sistemas é o fato de o Presidencialismo, ao contrário do Parlamentarismo, concentrar a chefia do Estado e a chefia do Governo na figura de uma mesma pessoa, qual seja, o Presidente da República. Assim, esse atua tanto nas relações internacionais, representando o País (chefe de Estado), como também gerencia os negócios internos, seja de natureza política ou administrativa (chefe de Governo). DO SISTEMA DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL Preceitua o art. 77 da Constituição Federal que a eleição do Presidente da República, bem como do Vice-Presidente, realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e no último domingo do mesmo mês, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Com redação dada pela EC nº 16/97, tal dispositivo materializa o sistema majoritário de dois turnos, no qual será eleito o candidato com a maioria absoluta dos votos válidos. Maioria essa que, se não atingida na primeira votação, deverá sê-la em segundo turno, com a participação dos dois candidatos mais bem votados.
Sabidamente leciona Pedro Lenza: Havendo necessidade de segundo turno, se, antes de realizado ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Nesta última hipótese, havendo empate em segundo lugar, ou seja, se dentre os remanescentes houver dois candidatos com a mesma votação, o desempate será empreendido levando-se em consideração, a idade, sendo chamado o mais idoso. (Pedro