A função corregedora
O acesso à justiça reveste-se de um direito fundamental do cidadão. Sua efetivação é garantia da ordem e paz social, constituindo-se fundamento essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito.
Todavia, a efetividade da prestação jurisdicional tem sido uma questão de ampla discussão na sociedade brasileira, acentuando-se a partir da metade do século XX, em razão, principalmente, da morosidade do Poder Judiciário. Morosidade que deriva de uma deformação do comportamento social do brasileiro, que estimula a inadimplência, gera impunidade e desestimula investimentos, comprometendo o desenvolvimento do país, além de aniquilar a crença dos cidadãos no regime democrático.
Sinal dos tempos, preocupado com a demora na resolução dos litígios judiciais, o Congresso Nacional inaugurou uma nova fase no judiciário brasileiro com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Conhecida como Reforma do Judiciário, elevou a garantia da razoável duração do processo e os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação ao rol dos direitos fundamentais do cidadão.
A par disso, criou mecanismos para aperfeiçoar o processo, além de constituir medidas e institutos de controle interno e externo, tanto para as atividades jurisdicionais como para os atos de administração do Poder Judiciário. A criação do Conselho Nacional de Justiça, com a participação da sociedade civil, Ministério Público, OAB, além de integrantes do próprio Judiciário e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho foram ações importantes para implementação das políticas do Judiciário.
Nada obstante as novidades trazidas pela EC nº 45, o efetivo controle sobre a atividade judiciária passa necessariamente pela ação das Corregedorias dos Tribunais, responsáveis pela fiscalização dos serviços judiciários e da correta e célere tramitação dos processos.
O presente trabalho objetiva abordar a importância da função corregedora, não apenas com referência à atividade censória do