autoinfracao
O mencionado dispositivo legal comina a sanção de nulidade às cláusulas nele relacionadas, daí decorrendo não só que o exame das hipóteses de abusividade deve ser feito de ofício, como também a impossibilidade de que venham as mesmas a ser, por qualquer forma, supridas ou convalidadas, conforme dispõem expressamente os arts. 168, parágrafo único, e 169 do novo Código Civil, que reproduzem a regulação contida no Código Civil de 1916.
Isto é, pouco importa que a obrigação decorrente de cláusula nula venha a ser cumprida, extinta por novação ou repactuada: A NULIDADE CONTINUA SUBSISTINDO.
A se entender diversamente, estar-se-ia possibilitando a retirada de toda a substância do instituto da nulidade, o que é inadmissível por caracterizar negativa de vigência de lei federal. (...)
Trata-se, então, de proceder à integração dos contratos, nos termos do disposto no art. 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a estabelecer a taxa de juros que deverá ser utilizada, após o que se tornará possível apurar precisamente, por cálculo aritmético, o montante do que deve ser restituído ao recorrente” (TJRS, 13ª CC, AC nº 70010438513, Rel. Des. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY, j. 01/12/2005) (grifos nossos)
No caso dos autos, onde a nulidade das disposições contratuais implicaram em encargos manifestamente abusivos, e, assim, nulos de pleno direito, não há se falar em ato jurídico perfeito, pois a nulidade das cláusulas abusivas inquina irremediavelmente o contrato, impedindo seu aperfeiçoamento e formação válida e eficaz:
“...havendo a possibilidade de existirem cláusulas nulas de pleno direito no contrato revisando, o que revestiria o mesmo de ilegalidades e abusividades, ainda que tenham sido pagas todas as percelas acordadas, a relação jurídica existente entre as partes não se