A Contratação Pública
a. Enquadramento
O fenómeno de criação de entidades autónomas, mas subordinadas, para a prossecução de certas actividades é mais uma consequência das profundas alterações que nos últimos anos têm ocorrido ao nível dos modelos organizacionais e de gestão na Administração Pública. Assim, dotam-se o que eram antes serviços do Estado de personalidade jurídica própria, submetendo-os a um regime jurídico próximo do direito privado, mas em que esses serviços continuam a assegurar o desempenho das mesmas funções que quando faziam parte do núcleo tradicional da
Administração – meramente a título de exemplo deste fenómeno, veja-se a criação da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.
(GeRAP), operada pelo Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro.
Foi, assim, fruto da evolução na organização da Administração Pública que surgiu a figura jurídica do contrato “in house”, originalmente reconhecida, qualificada e delimitada pela jurisprudência comunitária do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE1), no já célebre Acórdão Teckal2, que sintetizou as condições que teriam que se verificar para que um contrato com determinadas características se pudesse considerar excepcionado da regra do concurso público.
Deste reconhecimento surgiu, primeiro, a respectiva construção jurisprudencial, e seguidamente a inerente e inevitável análise doutrinária.
Temos aqui mais um exemplo de como a jurisprudência comunitária tem tido um papel de relevo na construção de um Direito Comunitário dos Contratos
Públicos.
Mas que, curiosamente, não é acolhida na Directiva 2004/18/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. Assim, do ponto de vista do Direito Comunitário, a contratação “in house” permanece como um