intevenção da lide
CONCEITO- Da-se a intervenção de terceiro quando alguém ingressa como parte, seja em substituição ou em acréscimo, ou assistente da parte em processo pendente.
FUNDAMENTO- Se admite a intervenção de terceiros quando a sentença puder alcançar terceiros, direta ou indiretamente.
Segundo Fredie Didier Jr. é fundamental perceber, portanto, que a correta compreensão das intervenção de terceiors passa , necessariamente, pela constatação de que haverá, sempre, um vinculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE – A denunciação da lide è uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integração o processo, porque uma demanda lhe é dirigida.
Segundo Didier Jr., a denunciação é demanda nova em processo já existente; pela denunciação, não se forma processo novo, todavia trata-se de hipótese de ampliação objetiva ulterior do processo, sendo verificada uma nova petição inicial podendo ser o denunciante autor ou réu, com o esporo de discutir um eventual direito de regresso.
Consiste assim numa ação regressiva, eventual e antecipada tendo como objetivo garantir indenização do denunciante caso perca a demanda e finalmente essencial de gerar economia processual. Destarte significa dizer que se formam duas lides ( a principal e a incidental); e o juiz terá de julgar as duas demandas.
É importante observar que o denunciado e denunciante assumem a posição de litisconsortes em relação a parte contrária sendo admitido nos processo de conhecimento e em certos casos, no cautelar. Não é admissível no processo de execução. Por meio de jurisprudência, ultimamente está se admitindo que seja feito o ajuizamento, isto em se tratando de J.E C. (Juizado Especial Cível), ao futuro denunciado ( ex. seguradora)
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE- As hipóteses de admissão em se tratando de denunciação da lide estão no Art. 70 do CPC. Sendo:
A) Denunciação