Contratação temporária pública
A lei 8.745 de 1993 trata das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (como dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal) e em seu artigo 3º determina que para tais casos faz-se obrigatória a aplicação do processo seletivo simplificado, bem como, em seus parágrafos, as exceções:
“Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”
Ressalta-se que quanto ao § 3º do artigo 3º há o decreto 4.748 de 2003 que regulamenta o PSS em tais casos.
O órgão que necessita das contratações é responsável por levantar tais necessidades e submeter o pedido ao responsável pelas contratações. Este avaliará o pedido tecnicamente, juridicamente, financeiramente e internamente.
Caso seja aprovado cabe ao chefe do Poder Executivo deflagrar o PSS, fundamentando-o fática e juridicamente,