Quarentena nos Termos da Lei nº 8745.
EVANDRO SÉRGIO MARTINS LEITE 1
RESUMO
Perante a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, em seu artigo 9º, III, e impõe a obrigatoriedade de quarentena – interstício de vinte e quatro meses entre novo contrato e o término do contrato anterior efetuado nos termos da mesma Lei –, os Tribunais Federais procuram efetuar a leitura além da forma literal, a da inteligência da Lei, interpretando que o impeditivo destacado procura tão somente evitar a continuidade de servidores no serviço público por prazo indefinido, em cargos precários e de necessidade temporária, não cabendo a aplicação do referido impediente aos interessados em cargos e/ou órgãos distintos. Entendimento este divergente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, que não possibilita que órgãos do Executivo Federal possam efetuar contratações antes de transcorrido a quarentena exigida na legislação em questão. Fato que leva aos interessados em buscar a devida contratação de direito por via judicial, impetrando ações com base em jurisprudências consagradas no judiciário federal.
Palavras-Chave: Contrato Temporário, Serviço Público, Quarentena, Lei n° 8.745/93.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo insere-se dentro de uma ótica de compreensão das decisões judiciais acerca do Inciso III, do Artigo 9°, da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que impõe quarentena com lapso de vinte e quatro meses após o encerramento do contrato anterior, para nova contratação nos termos da mesma Lei, estando excluídos dessa restrição somente os contratados anteriormente por necessidade temporária de excepcional interesse público para: a) assistência a situações de calamidade pública; e b) combate a emergências ambientais,