CONTRATOS TEMPORÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal de 1988 (CF) dispõe em seu artigo 37, inciso IX as possibilidades de contratação temporária. A Lei 8.745/93 no âmbito da União é a norma reguladora desse artigo. A contratação de servidores pela Administração Pública, em regra, deve ser efetuada mediante aprovação em concurso público sob pena da nulidade da contratação.
Muitos entes federativos têm se valido da excepcionalidade ensejada pelo inciso IX do artigo 37 da CF para contratar indiscriminadamente servidores mediante contratos temporários, utilizando-se do pretexto de atender as necessidades temporárias e emergenciais, ferindo assim os princípios constitucionais.
Este trabalho tem como escopo examinar a contratação do servidor público na Administração Pública, o fundamento dos contratos temporários, a contração temporária sem prévia aprovação em concurso público, abordando os aspectos não aplicados nessas relações como determina a Constituição e também a Lei 8.745/93.
As especificidades deste trabalho terão por base analisar a Norma Constitucional em seu artigo 37 e incisos II e IX e a lei 8.745/93, mostrando as possibilidades introduzidas pelo legislador para atender as necessidades de excepcional interesse público. Focar na responsabilidade do administrador público quanto aos contratos feitos sem previsão legal ou mesmo ignorando a Norma Maior, prejudicando assim a sociedade como um todo, o profissional e a própria Administração.
Ainda será analisado de quem é a competência para processar e julgar as demandas que envolvem os obreiros de atividades desempenhadas com a Administração Pública, como também quem são os responsáveis por fiscalizar e controlar os atos da Administração Pública, o cumprimento do princípio do concurso público, resguardando os interesses da sociedade.
2 SERVIDORES PÚBLICOS: CONSIDERAÇÕES GERAIS
O capítulo VII do Título III da Constituição da República Federativa do Brasil1 em sua Seção II, referente à Administração Pública, usa o