direito comercial
Fases do D. Comercial
1ª Corporação de Oficio (especialidade). Ex: sapateiro, padeiro que eram reguladas pelo próprio setor, a própria corporação;
2ª Codificação: Código Napoleônico:
Atos de Comercio. Surgiu no Brasil o Regulamento 737 (D. Pedro II – 1850) = Intermediação, ficou insuficiente.
3ª Atual – Direito Empresarial: Direito de Empresa.
Empresa = Atividade
Sentido vulgar: Organização;
Sentido do Direito: Atividade = Ação Humana voltada para circulação de Bens e Serviço.
Constituir SOCIEDADE EMPRESARIAL.
Conceito de Empresa
Teoria Poliédrica:
Perfil Subjetivo: Do sujeito que exerce (Pessoa Física ou Jurídica);
Perfil Funcional: Atividade voltada para circulação e produção de Bens / Serviço;
Perfil Objetivo: Complexo de Bens;
Perfil Corporativo: empresário em coordenação com os funcionários.
Empresário: quem exerce a empresa. Empresa é a atividade
Elementos do Empresário
Profissionalismo: Habitualidade, Know-How, Eficiência e Economia;
Econômica atividade = economicidade = Lucro + risco;
Organização de Bens e Pessoas;
Objetivo: Para circulação / Produção de Bens ou serviços.
Art. 967 – Registro Público: Empresário;
Empresário é quem exerce a “EMPRESA” é a ATIVIDADE;
Art. 986 – Empresário Informal: Não precisa ter registro para ser empresário;
Após 2011 Criou a EIRELI ( Empresário Individual de Responsabilidade Limitada);
Capacidade + capital Integralizado de no mínimo 100 Salários Mínimos;
Única forma de Empresa que tem exigência mínima de capital.
Nome Empresarial – Registro
Definição: É o nome pelo qual o empresário ou sociedade empresaria se faz presente em uma relação jurídica;
Não pode ser alienado;
Titulo do Estabelecimento: Acessório do nome empresarial;
Nome de Fantasia: Pode ser a Marca (tem registro no INPI) também pode ser o Titulo do estabelecimento;
2 Princípios:
Novidade: Não pode haver coincidência de nome;
Veracidade.
Forma: 2 formas
FIRMA: Nome dos sócios