Direito comercial
CONCEPÇÕES DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 – LEI 556/1850
1. CONCEITO DE DIREITO COMERCIAL
Direito Comercial é o conjunto de normas que regulam a atividade do comerciante e das sociedades comerciais, bem como a prática dos atos de comércio.
Pelo conceito apresentado, percebemos que o Direito Comercial possui como elementos básicos: os atos de comércio, o comerciante e as sociedades comerciais. Precisamos, então, explicar o significado de cada um desses elementos.
2. OS ATOS DE COMÉRCIO
O objetivo fundamental do comércio é promover o intercâmbio entre o produtor e o consumidor, por meio de uma operação lucrativa. O comerciante é, portanto, o profissional que obtém lucros servindo como intermediário entre a pessoa que produz a mercadoria e aquela que a consome. Os atos que ele pratica, no exercício de sua profissão, são denominados atos de comércio.
Assim, basicamente, podemos conceituar atos de comércio como uma intermediação na circu1aço de bens, com o fim de lucro, praticado pelo comerciante no exercício de sua profissão.
O exemplo típico de atos de comercio e a compra destinada a revenda por melhor preço.
Contudo o conceito anterior não abrange todos os atos de comércio em seu sentido amplo.
Para abrangê-los, o ilustre jurista Carvalho de Mendonça propôs a seguinte classificação:
a) Atos de comércio por natureza ou profissionais: são aqueles em que há intermediação, com o fim de lucro. E o conceito anteriormente apresentado. Exemplo: a compra ou troca de coisas para a revenda lucrativa.
b) Atos de comércio por dependência ou conexão: são aqueles em que não há intermediação, mas o comerciante os pratica em virtude de sua profissão. Exemplo: a compra de balcões ou vitrinas para o estabelecimento comercial, O comerciante não compra esses objetos para revendê-los. Balcões ou vitrinas são instalações necessárias ao exercício de sua profissão. Por isso, estes atos são considerados atos de comércio por dependência ou