Direito comercial
O nascimento marginal da disciplina empresarial explica a dificuldade em diferenciar a disciplina jurídica comercial e a civil, e de identificar com precisão uma relação jurídica mercantil singular. Uma retrospectiva revela a sucessão de, no mínimo, três fases determinadoras do Direito Comercial, num primeiro momento visto como um sistema normativo regente da classe dos comerciantes, onde só os matriculados na corporação tinha acesso aos tribunais consulares, estando nessa fase o direito voltado para o sujeito e não para o objeto, num segundo momento a relação jurídica mercantil definida pela natureza do objeto, ou seja, um direito igualitário, abstrato e unitário calcado na prática de determinados atos definidos pelo ordenamento positivo como mercantis; e por último, o direito decorrente da atividade empresarial que visa uma finalidade econômica unitária e permanente, chegando a noção de empresa como núcleo do Direito mercantil. Conclui-se então, que o Direito Comercial focaliza as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial, é regulamentado pelo Código Civil e tem por objeto a empresa e seus empresários e/ou sociedade empresária. No Direto é necessário a utilização de fontes através das quais se estabelecem e materializam as regras jurídicas, as quais o indivíduo se reporta para afirmar o seu direito, ou o juiz utiliza para fundamentar uma decisão. Quando aludimos à lei, como fonte formal primeira do direito comercial, mister se faz destacar que a CF, como núcleo da ordem jurídica, além de proclamar a supremacia da legalidade, enuncia normas-princípios e normas-regras, reclamando assim a conformação das normas comerciais às suas estipulações maiores. O órgão judiciário não pode eximir-se de entregar a prestação jurisdicional a pretexto de falta de previsão legal. Daí a importância das fontes secundarias expressas no art. 4º da LICC: analogia, os usos e os princípios gerais de