Direito Comercial
Pode-se dizer que numa primeira fase o direito comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o direito comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.
Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante.
Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases.
Fase subjetiva;
Fase Objetiva;
Fase subjetiva mais que moderna.
Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto ( atividade, um ato de comércio).
Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos. Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços. A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e