Contratação direta pela administração publica
1. INTRODUCAO.
A licitação de obras, serviços, compras e alienações passaram a ser exigência constitucional para toda a Administração Publica direta, indireta e fundacional, ressalvados os casos especificados na legislação pertinente (CF, art. 37, XXI). Admite-se que as empresas estatais que possuem personalidade jurídica de Direito Privado (sociedades de economia mista, empresas publicas e outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Publico) possam ter regulamento próprio, mas ficam sujeitas as normas gerais da Lei 8666/93.
A Constituição Federal em seu artigo 37 consagrou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência como basilares da Administração Publica e por isso, de observância obrigatória. Nesse artigo, também estabeleceu a obrigatoriedade do processo licitatório, como citado no parágrafo acima, de forma que a licitação objetive não apenas, a seleção da melhor proposta, que importe em economia para a Administração e adequação ao interesse publico, mas principalmente o respeito aos referidos princípios.
A lei 8666/93 e norma geral, reguladora dos princípios da licitação, que traçando regras aplicáveis aos estados membros, distrito federal e municípios - os quais podem editar normas secundarias do procedimento licitatório, ou ainda, ajustar suas legislações especificas ao que já esta regrado pela lei, deve ser observada por qualquer segmento da administração que promova procedimentos licitatórios. Quando o legislador impõe regras a serem observadas na licitação, busca cercá-la de segurança e seriedade, objetivando sempre a contratação que melhor atenda ao interesse publico.
A lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. A exigência da licitação e a regra, sendo a dispensa a exceção. Os casos de dispensa, de retardamento da execução de obra e serviços e de