Credenciamento Licitatório
A Constituição Federal de 1988 trata em seu artigo 37 sobre licitações. Nele, consta que para aquisição de bens, obras, serviços e efetuar alienações, a Administração Pública tem o dever de promover licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. O legislador de 1988 cuidou de que a União legisle sobre normas gerais a respeito dessa determinada matéria e a Lei 8666/93 trouxe especificidades procedimentais, princípios, hipóteses, tipos e modalidades de licitação a serem promovidos no âmbito da Administração Pública. Ocorre que o Estado pode, muitas vezes, autoskdjfhiusadhfiuhsd o bem ou serviço qual necessita, mas ele não consegue produzir absolutamente tudo, e necessita recorrer a bens ou serviços disponíveis na esfera privada, como por exemplo, um órgão integrante da Administração Direta pode ter um quadro de procuradores próprio, porém a demanda pode ser demasiadamente grande ao ponto dele necessitar de advogados que não prestaram concurso público para assumir tal função, esta é uma situação em que se enquadra como licitação para prestação de serviços. Muito comum também é a necessidade do órgão licitar para a aquisição de material, como por exemplo, o papel. Não é atividade de um órgão público a fabricação de papel, porém esse material é extremamente necessário ao desempenho de suas funções. Como o próprio ente não produz, imperioso se faz sua compra, e para tanto, exige-se a licitação. Também, de modo inverso ao da compra, é necessário licitar para se efetuar a venda, ou seja, a alienação dos bens inservíveis para a Administração Pública. O princípio que pressupõe a licitação em um Estado é o da Isonomia, porque dele se extrai a igualdade entre os licitantes. Impedindo que a Administração proporcione alguns privilégios a poucos concorrentes em detrimento dos demais. E os concorrentes serão os sujeitos executores ou fabricantes do objeto da licitação. Mesmo havendo necessidade do