Recurso contra descredenciamento em licitação
PREFOEIRO(A) DA COMISSÃO DE PREGÃO
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RECURSO CONTRA O DESCREDENCIAMENTO EM PREGÃO PRESENCIAL
Ilustríssimo Senhor, Pregoeiro(a) da Comissão de Pregão.
Ref.: EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 2013.01.10.01
A Empresa BERENICE GOMES FREITAS DE OLIVEIRA – ME ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.096.228/0001-52, com sede na Av. João Barbosa Lima, nº 501, Centro, no município de Itaiçaba, Estado do Ceará, por sua representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no que estabelece o sub-item 10.1 do Edital de Pregão Presencial em epígrafe, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão dessa digna Comissão de Pregão que descredenciou a recorrente, o que faz declinando os motivos de seu inconformismo no articulado a seguir.
I – DOS FATOS SUBJACENTES
Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou em sessão o credenciamento, os envelopes de propostas de preços e os documentos de habilitação, almejando ser contratada. Sucede que, no início da sessão a recorrente foi considerada descredenciada sob a alegação de que a mesma não tinha apresentado a exigência do Anexo III do Edital do Pregão, qual seja: A DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. Ocorre que, tal assertiva encontra-se despida de qualquer veracidade e, pelo próprio fato, o aludido descredenciamento afigura-se como ato nitidamente ilegal, como à frente ficará demonstrado.
II – DAS RAZÕES DA REFORMA
A decisão sob comento, merece ser reformada, porque:
• O Anexo III – A DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, é sim exigência editalícia. Entretanto, o Edital não deixa claro onde esta exigência será imposta, se na fase de credenciamento, se na fase das propostas, se na fase dos documentos de habilitação.