Adm II - Pregão
Modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita mediante propostas e lances em sessão pública. - utilização da tecnologia da informação (art 2º §1º) – regulamentado pelo Decreto 3697/2000
MP2182/2001 instituía pregão apenas para a União –(restrição considerada inconstitucional) – norma geral tem aplicação em todos os entes federativos
Questão superada pela conversão da MP na Lei 10520/2002
Considerações sobre o termo “bens e serviços comuns”
Art 1º, Parágrafo único padrões de desempenho e qualidade definidos objetivamente em edital através de especificações usuais no mercado
expressões plurissignificativas
Marçal Justen: exigências de interesse público e peculiaridades procedimentais. Ainda que a licitação trate de bem ou serviço incomum deve ser definido objetivamente em edital. O que identifica um bem ou serviço comum não é o critério objetivo de avaliação
Não sugere simplicidade porque o pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto
fácil identificação ou descrição – utilização de especificações gerais de conhecimento publico, suficiente para a identificação do objeto
Hely Lopes: “Serviços comuns são todos aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução. Podem ser realizados por qualquer pessoa ou empresa, pois não são privativos de uma profissão.”
objetos padronizados
Fases:
1) Preparatória (art 3º)
justificação da necessidade de contratação
definição do objeto do certame, exigências de habilitação
fixa critérios de aceitação das propostas, sanções de inadimplemento
cláusulas do contrato
Vedadas as especificações irrelevantes que limitem a competição
designação do pregoeiro (recebimento de propostas e lances, análise, classificação, habilitação e adjudicação)
2) Fase Externa (art 4)
divulgação (aviso em diário oficial