Alterações à Lei de licitações PL 7709/07
No parágrafo segundo do art 2, fica obrigatório a utilização da modalidade pregão para aquisição de serviços e bens comuns. Esses bens e serviços estão definidos pelo inciso XVII do Art 6.
O Art 15-A institui a criação do cadastro nacional de registro de preços, de responsabilidade da União, que ficará disponível aos entes da administração pública. A publicidade indicada no Art 16 poderá ser divulgada por meio eletrônico, através de sites oficiais da Administração pública, com certificado digital, e esta, substitui a publicação no diário Oficial, conforme proposta dos parágrafos 2 e 3, acrescentados pelo PL.
O art 20 estabelece que qualquer modalidade de licitação poderá ser realizada e processada por meio eletrônico, aliás, a utilização de meios eletrônicos está estampada neste projeto de Lei. Essa mudança era de se esperar, pois a Administração pública tem que acompanhar os avanços tecnológicos da atualidade, gerando assim, agilidade e economia.
No art 22, foi acrescentado o inciso VI, que inclui o pregão como modalidade de licitação, para a aquisição de bens e serviços comuns independentemente do valor estimado da contratação.
O art 43 muda alguns procedimentos, como por exemplo, a avaliação das propostas, de acordo com o edital, e a análise da documentaçãodo primeiro classificado, economizando tempo, caso o primeiro colocado tenha irregularidades que o impeçam de prosseguir com o processo, então o segundo colocado terá sua documentação analisada.
No art 87, será acrescentado o parágrafo 4, que aplica as sançoes previstas nos incisos III e IV aos gerentes e diretores de empresas que descumpram os contratos com a administração pública, não ficando restrita apenas à pessoa jurídica que contratou, mas também aos seus