direito administrativo
- Responsabilidade Serv. Púb.
- Responsabilidade do Estado
- Intervenção na propriedade
- Licitação
- Contrato
Comentários:
PM - policia ostensiva
PC - investigação crim.
Duas instituições que se completam, diferente do que ocorre no resto do mundo, onde atua uma policia completa, única.
Adm. Direta
Secretarias e ministérios não tem personalidade jurídica, e, consequentemente, autonomia, o que somente tem o Estado do RJ (pers. jurídica de D. Púb).
Adm. Pública
O Estado, como uma referência abstrata, poderá referendar os entes políticos da República (União, Estados, municípios e DF) para a aplicação e implementação de políticas públicas. A partir daí, o Estado, como referência subjetiva, deverá depender da Administração Pública para a concretização e operacionalização de suas diretrizes políticas de governo. Daí, Governo e Adm. Púb. serem considerados diferentes, pois o primeiro representa uma referência política, enquanto a segunda representa um órgão técnico e profissional, que poderá ser classificada, no âmbito de sua atuação na gestão da coisa pública, de duas grandes formas:
a) Adm. Direta: poderá ser representada em todos os níveis de governo pelos ministérios e secretarias de governo, que estão ligados e estruturados de forma hierárquica à Adm. central de governo. Cabe ressaltar que os órgãos públicos, regra geral, não tem personalidade jurídica, pois a sua referência, para efeito de atuação, está ligada à pessoa jurídica de direito público - Estado, uma vez que é ela quem será responsável primariamente pelos atos que seus agentes praticarem dentro de suas atividades. Cumpre salientar que, na Adm direta, encontraremos uma característica que individualiza a estrutura, como, por exemplo, o fenômeno da concentração e desconcentração, que representa a maneira pela qual a estrutura interna da Adm. poderá sofrer, ao ampliar ou reduzir os órgãos de suas estrutura. Em contrapartida, a Adm pública poderá conhecer um outro