Responsabilidade civil do estado

4384 palavras 18 páginas
DIREITO ADMINISTRATIVO

Responsabilidade civil do Estado:
Conceito: é a obrigação do estado indenizar a outrem em razao do cometimento de atos lícitos, ilícitos, materiais, juridicos, omissivos ou comissivos que causem dano ao particular.
Tudo o que vcs quiserem ou quase tudo aquilo, acerca de responsabilidade civil do estado em nosso direito positivo deveremos olhar o art 37, §6 da CF, que determina que as pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderação pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Se examinarmos esse artigo, chegaremos a conclusao que o legislador Constitucional em nenhum momento condicionou a responsabilidade civil ao dolo ou culpa, por isso é a Resp.Civil é OBJETIVA.
A Resp. Civil do estado objetiva se configura a partir de uma ação ou omissão do estado que tenha nexo de causalidade com o dano experimentado pela vítima, independentemente de dolo ou culpa. Ou seja, ela se configura em razao do comportamento estatal, que tem o nexo de causalidade experimentado pela vitima, independe de dolo ou de culpa.
Quando se fala nisso, dá-se a teoria do hely lopes meireles. Ele sempre entendeu que tanto na ação qt na omissão, a responsabilidade deveria ser objetiva, pois o art 37,§6 não fala nada de ação nem omissão... só que isso não é tão pacífico. O problema reside na omissão. Na ação nao tem duvida, é resp objetiva. O problema é mesmo a omissao, tanto o celso antonio como a lucia vale, defendem que na omissao, a responsabilidade é subjetiva. Pq? Se houve omissao do estado é pq o serviço nao foi prestado, o estado em razao do “perene dever de fisclizar”, tem que saber o pq o serviço nao foi prestado, apurando, assim, o dolo e a culpa. --- os dois defendem que na omissao do estado a responsabilidade é subjetiva, haja vista o perene dever de fiscalizar ensejando a apuração dos motivos que levaram à falta so serviço.
O entendimento majoritário é de resp

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