Monopolio
PROJETO DE LEI Nº. 005/2011.
Disciplina as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy- Turismo no Município de Ipojuca e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizada e expedida pela Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Públicos, após procedimento licitatório específico.
Art. 2º. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, e sítios de valor histórico e cultural do Município, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município.
Art. 3º. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a seguinte significação e alcance jurídico:
I- Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial considerada de utilidade pública destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Ipojuca, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;
II - permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, sempre decorrente de procedimento licitatório, para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;
III - permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço;
IV - poder Permitente: O