Contratação direta na Administração Pública
A Lei nº 8.666/93 traz os casos de dispensa e inexigibilidade. A doutrina, adicionalmente, divide as hipóteses legais de dispensa em licitação dispensada e licitação dispensável. A primeira representa os casos em que a lei veda a realização de procedimento licitatório; a última, casos em que o administrador tem a faculdade de realizar ou não a licitação, de acordo com a conveniência do interesse público. Já a inexigibilidade caracteriza-se quando a competição entre fornecedores é inviável.
Os casos em que a licitação é expressamente dispensada por lei estão no artigo 17, incisos I e II da Lei de Licitações. Tratam-se de hipóteses de disposição de bens móveis e imóveis pela administração direta e indireta. Destaca-se, como exemplo, a venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, e). Em razão desse dispositivo, as empresas estatais que exploram atividades econômicas não precisam licitar para vender os bens ou serviços que produzem ou prestam.
As hipóteses de licitação dispensável estão no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, e trata-se de rol taxativo. Ou seja, o administrador não poderá criar outras situações por analogia para dispensar o procedimento licitatório. Tratarei das situações mais relevantes, tendo em vista que a simples leitura do artigo orienta para as demais.
A hipótese mais utilizada na prática é a dispensa em razão do valor do objeto a ser contratado (art. 24, incisos I e II). É dispensável a licitação quando o valor previsto para a contratação for igual ou inferior a R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia ou R$ 8.000,00 para outros bens e serviços. Esse valor é dobrado para as licitações realizadas por consórcios públicos, sociedade de economia mista,