modulo de estampa
A regra no Brasil é que as contratações realizadas pela Administração Pública sejam precedidas de licitação, por força do artigo 37, inciso XXI , da Constituição da República Federativa do Brasil . Apenas a lei pode instituir exceções . Sob essa perspectiva, ressalva Joel de Menezes NIEBUHR
é evidente que o legislador não pode inverter a sistemática adotada pelo Texto Magno: o que se sucederia se ele passasse a prever tantas hipóteses de contratação direta a ponto de já não mais desenhá-la como exceção, porém assumindo inconstitucionalmente o status de regra. Ocorre que o legislador é obrigado a tratar a regra como regra e a exceção como exceção, isto é, excepcionalmente .
O princípio da isonomia é concebido como sendo a principal causa da obrigatoriedade de realização de licitação pública, quando verificada a necessidade da Administração Pública celebrar contratos com particulares. Porém, existem determinadas situações nas quais tal exigibilidade é afastada, de modo legítimo, caracterizando-se as situações de inexigibilidade e dispensa .
Nesse sentido, Marçal JUSTEN FILHO destaca
a Constituição acolheu a presunção (absoluta) de que prévia licitação produz melhor contratação – entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à Administração Pública, com observância do princípio da isonomia. Mas a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção absoluta, facultando a contratação direta nos casos previstos por lei . Fica evidente, portanto, que as hipóteses de contratação direta se caracterizam como exceção, uma vez que a regra é a realização de licitação pública, destinada a escolher a proposta que seja mais proveitosa à Administração Pública.
Dessa forma, em certos casos, que são esclarecidos pelo legislador de antemão, o princípio da licitação cede espaço aos princípios da economicidade, do primado da segurança nacional bem como ao da supremacia do interesse público, uma vez que há o