Resumo Terceiriza o na Administra o P blica
Professor Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho
Terceirização na Administração Pública
Os autores que estudam a terceirização costumam se referir a ela como sendo uma relação trilateral (ou relação triangular de trabalho), na qual se apresentam três sujeitos distintos: a empresa prestadora de serviço (empresa terceirizada), a empresa tomadora de serviços (ou a Administração Pública) e o trabalhador terceirizado.
Costuma-se apontar como característica fundamental dessa relação trilateral a ausência da subordinação do prestador de serviços (trabalhador terceirizado) em relação ao tomador de serviços (empresa terceirizante ou a Administração Pública), destacando-se que a subordinação típica da relação de emprego subsiste tão somente em relação à empresa prestadora de serviços (empresa terceirizada).
A ideia central da terceirização é a utilização de terceiros para a execução de tarefas que o próprio tomador dos serviços poderia ele mesmo executar. No âmbito da Administração Pública trata-se de execução indireta.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93 dispõe que execução indireta é a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer os regimes que enumera.
Em regra, somente pode ser terceirizada a atividade meio. O art. 1º do Decreto nº 2.271/97 estabelece que, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. Conforme o seu § 1º, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
A questão da responsabilização do tomador de serviços pelos direitos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa fornecedora de mão-de-obra é mais complexa