A constituição do crédito tributário e o processo administrativo tributário estadual
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
A EFICÁCIA DO LANÇAMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa. Antes de entrar na abordagem do tema em questão, é necessário primeiramente relacionar tal tema com o lançamento, uma vez que, este, que dá origem ao crédito tributário. O conceito de lançamento está presente no artigo 142 do CTN e que para MACHADO “é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível”
O lançamento deve ser efetuado pelo sujeito ativo nos termos da lei, vale dizer, tem de ser feito sempre que a lei o determine, e sua consecução deve respeitar os critérios da lei, sem margem de discrição dentro do qual o sujeito ativo pudesse, por razões de conveniência ou oportunidade, decidir entre lançar ou não, ou lançar valor maior ou menor, segundo sua avaliação. Este ato é privativo da Fazenda Pública.
Assim, levando-se em conta que o lançamento é de competência privativa das autoridades fiscais, que deverão apurar e fazer a liquidação do tributo, bem como considerando que é dever legal dessas mesmas autoridades exigir o seu pagamento através do lançamento tributário e, por fim, atentando que o sujeito passivo pode impugnar o lançamento através do processo administrativo, suspendendo a exigibilidade do crédito, pode-se concluir que a Constituição Federal assegurou ao contribuinte, com o processo administrativo, o acertamento da relação tributária. Levando em consideração que o lançamento pode eventualmente conter irregularidades e que a Administração Pública pode e deve rever seus atos quando eivados de nulidades. No que concerne a