tributário
Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo (e não procedimento), da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito já de ser exigido.
Nos termos arts. 147 a 150, dispõe a Lei n. 5.172/66 das modalidades de lançamento. Acolheu três: a) lançamento direto, ou por ofício; b) misto, por declaração; e c) por homologação. Contudo, a citada classificação perde, totalmente, a correspondência com a realidade que pretende classificar. Se lançamento é ato jurídico administrativo, na acepção material e formal, não há cogitar-se das vicissitudes que precederam, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato, nada dizendo como seus elementos estruturais.
As modalidades de lançamento, estipuladas no Código Tributário Nacional, revelam, no fundo, singularidades procedimentais e, vimos de ver, o procedimento não é da essência do lançamento. É inteiramente possível haver lançamento sem qualquer procedimento que o anteceda, assim entendido o conjunto orgânico de atos jurídicos matérias, unificados para expressas às finalidades desses documentos.
Corroborado pelos conceitos acima ventilados, lançamento por homologação é uma sucessão de atos praticados pela autoridade competente, na forma da lei (procedimento), atos esses inerentes ao exercício do controle administrativo, que atesta a extinção do crédito tributário realizado pelo