QUEST ES DIREITO TRIBUT RIO
1 – Qual o conceito de credito tributário?
R: O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídicotributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN), o que permite definilo como uma obrigação tributária lançada ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo, ou seja, é a quantia devida a título de tributo.
2 - Quem representa o polo ativo e polo passivo da relação jurídica tributária?
R: Sujeito Ativo em sentido amplo é a pessoa titular de um determinado direito ou aquela que, embora não seja seu titular, seja capaz de exercer este direito. O sujeito ativo tem o poder, a faculdade ou o direito de exercer alguma coisa, é quem integra o pólo positivo da relação jurídica, é o credor, é quem tem o direito de exigir do devedor a prestação.
Art. 119. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.
Há dois tipos de sujeitos ativos:
Sujeito ativo direito: são os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) – detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição de tributo.
Sujeito ativo indireto: são os entes parafiscais (CREA, CRM, CRC, entre outros) – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.
Já o sujeito Passivo é o devedor da obrigação tributária, é a pessoa física ou jurídica que tem o dever de cumprir, em benefício do credor, a prestação que constitui o objeto da obrigação.
Segundo Art. 121 o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objetos da obrigação tributária principal).
Há dois tipos de sujeitos passivos: o direto e o indireto:
Sujeito passivo direto (art. 121, parágrafo único I, do CTN): é o contribuinte, ou seja, aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador.