Prescrição e decadência
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
(i) Partindo do pressuposto que o lançamento tem natureza constitutiva, sem tal ato o direito ao crédito tributário não é formalizado, constituído. Nesse sentido, o artigo 173 do CTN estabelece que a Fazenda Pública, sob pena de extinção do seu direito, tem o prazo de cinco anos para realizar o ato jurídico-administrativo do lançamento do crédito tributário. O prazo inicial para a contagem da decadência por ser contado: do primeiro dia do exercício seguinte que o lançamento poderia ter sido efetuado; da data que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; ou até mesmo da notificação ao contribuinte de medida preparatória do lançamento. Quando do lançamento por homologação, nos casos em não houve pagamento ou o pagamento antecipado foi inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha ocorrido em fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial concorre com o prazo para homologação, ou seja, ocorre tanto a homologação tácita, quanto a perda do direito de homologar expressamente e de lançar de ofício.
(ii) Quando se fala em prescrição, parte-se do entendimento que o crédito tributário já está constituído pelo lançamento definitivo (devidamente notificado ao devedor). A partir desse momento começa a correr o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda exercer seu direito de cobrar o crédito tributário via ação própria. Quando do lançamento por homologação o prazo começa a ser contado do fato jurídico tributário, que é compreendido pelo pagamento antecipado (observando que o próprio CTN, em seu artigo 150,