Diversos
ART. 16 DA LEI N.º 6.830/80
Em face do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito Público Interno, também qualificada nos autos de execução fiscal, por seu representante legal, para os devidos efeitos suspensivos, em tramitação preliminar, assim disposto:
DO SUPORTE FÁTICO DOS EMBARGOS DE CONFORMIDADE COM O ART. 16 § 2º DA LEI N.º 6.830/80.
Consoante se observa, e de acordo com o que preleciona o mestre JOSÉ DA SILVA PACHECO (Comentários à Lei de Execução Fiscal, 7ª edição, Editora Saraiva, pg. 194) assim expresso:
“O executado pode, nos Embargos, alegar toda matéria útil à defesa de seus direitos, inclusive a relativa exceção: Assim, pode-se argüir: qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, transação ou prescrição”.
Em preliminar, temos como uma improcedência jurídica o Despacho do MM. Juiz deferindo o pedido de fls. 186 e 187 no Mandado de Penhora e Intimação, onde defere o pedido, sem que o executado, fosse devidamente intimado da decisão.
Por outro, não cabe no Mandado de Penhora e Intimação, despacho sobre pedido de Penhora em faturamento de acordo com o art. 655, VII, tendo em vista que tal solicitação somente seria possível após impossibilidade de penhora de outro bem, o que em verdade não se concretiza neste caso em concreto, pois, a Fazenda Estadual aceitou a penhora de Imóvel XXXX, o importe de XXX alqueires, solicitando para tanto, a redução a termo do bem penhorado dentro do próprio processo.
Não se justifica; Dantesca improcedência, em face do Art. 12 da Lei 6.830/80 LEF.
Art. 12 – Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato da juntada do termo ou do auto de penhora.
Após o auto de penhora, dever-se-ia reduzir a termo o bem penhorado, efetivando a constrição da penhora, tal ato já houvera sido realizado, quando da aceitação do bem pela Fazenda Estadual,