Suspensão do Credito tributario
O crédito tributário é constituído pelo lançamento conforme art. 142 do CTN, e “tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente.” (ALEXANDRE, 2009, p. 375).
A Administração Tributária, após o lançamento, pode exigir o cumprimento da obrigação tributária e, em caso de descumprimento, por parte do sujeito passivo, promover a execução forçada visando garantir seu recebimento.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração Tributária fica impossibilitada de efetuar sua cobrança o que acontece quando ocorre uma das hipóteses do art. 151 do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
A Moratória
A moratória é um “favor fiscal” (V. inc. I e II, do art. 153 do CTN), concedida mediante lei que pode ter caráter geral (art.152, I, a e b), quando é concedida sem levar em conta características individuais dos contribuintes beneficiados, ou caráter individual (art. 152, II), quando concedida mediante ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos que a lei determinou como necessários para que o contribuinte possa usufruir o benefício. A moratória nada mais é do que a dilatação do prazo para pagamento de um ou vários tributos, concedida, normalmente, em decorrência de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência de calamidade pública, ou perdas setoriais generalizadas que levem o ente tributante, ou a União a dilatar os prazos de pagamentos dos tributos, sem a aplicação de juros ou multas, visando dar fôlego financeiro aos contribuintes atingidos.