Semin Rio III M Dulo III
Aluna: Caroline Silva Di Credico
Questões:
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
Conforme o artigo 173 do CTN estabelece que a Fazenda Pública, sob pena de extinção do seu direito, tem o prazo de cinco anos para realizar o ato jurídico-administrativo do lançamento do crédito tributário:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Conforme disposto pela Prof. Aurora, os conceitos analisados por Eurico Marcos Diniz de Santi em relação a decadência do direito do FISCO: é a perda da competência administrativa do fisco para constituir o crédito tributário, em decorrência do decurso de certo período de tempo sem que o tenha exercitado. Em relação à prescrição, quando o crédito tributário já está constituído pelo lançamento definitivo (devidamente notificado ao devedor). Desde então, momento em que começa a correr o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda exercer seu direito de cobrar o crédito tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi define o conceito da prescrição do direito do FISCO: a perda do direito do FISCO de ingressar com o processo executivo