A ciência do Direito
CAPÍTULO I - DIFICULDADES PRELIMINARES NA CONCEITUAÇÃO DE CIÊNCIA DO DIREITO
1. O termo “ciência”
O significado da palavra ciência não é unívoco, mas plurívoco ou polissêmico (diversas significações possíveis): realização de previsões; sentido histórico; estabelecimento de leis. Outro problema seria o modo de se fazer ciência do direito.
Há as chamadas “Ciências Naturais e “Ciências Humanas”. A primeira trata de explicar, descrever os fenômenos, já a segunda busca compreender, valorar relações causais (são formas de explicar as mesmas coisas de modo diverso). Em relação ás ciências humanas há dificuldade em valorar os fenômenos (Weber).
Na verdade, mesmo aceitando-se a dualidade básica entre ciência da natureza e ciência humana, não há, entre os que assim pensam, um acordo sobre o próprio método compreensivo, havendo aqueles que o declaram eminentemente valorativo (por exemplo, Myrda11, Miguel Reale), preferindo outros optar por uma "neutralidade axiológica" (Max Weber). Além disso, no caso do Direito, a questão se complica sobremaneira, pois aí, ao contrário de outras ciências, como a Economia, a Sociologia, a Etnologia, a Antropologia, uma separação mais ou menos clara entre o cientista e o agente social é extremamente difícil de ser feita, o que pode ser percebido pela antiga questão de se saber se a doutrina jurídica como tal é, ela própria, uma das fontes do próprio Direito. Mais talvez do que nas outras ciências, uma segunda dualidade entre "teoria pura" e "teoria aplicada", entre "investigação" e "aplicação torna-se, no caso, um problema agudo.
A Ciência do Direito, nestes termos, não apenas se debate entre ser compreensivo-valorativa ou axiologicamente neutra mas também, para além disso, uma ciência normativo-descritiva, que conhece e/ou estabelece normas para o comportamento. Esta questão nos leva ao problema do caráter científico (ou não) da