Direito e a Ciência
O conceito de ciência tem sido objeto, ao longo do tempo, de uma gama variada de interpretações. Contudo, hodiernamente, Ciência, sem ser apenas um conceito que expressa a validade global de seus postulados, designa o próprio objeto de sua investigação.
O vocábulo, portanto, implica a descrição evolucionista dos fenômenos do mundo objetivo.
Nesse contexto, é o Direito uma Ciência? Tem-se concebido a disciplina como Ciência Social Hermenêutica, embora, numa ótica mais acurada, tal classificação se ostente muito singela.
Com efeito, ao contrário das outras ciências sociais, o Direito se particulariza por via de exteriorizar uma mundividência ideal, que se traduz, em linguagem prática, no dever-se, além de ser uma ciência de cunho eminentemente axiológico.
Numa circunstância analítica mais profunda e objetiva, a ciência do Direito, trabalha com fenômenos sociais, aplicando um complexo sistema interpretativo-descritivo de fatos sociais, não limitado à mera valoração dos mesmos, num extenso processo de normas. Indo além da interpretação e revisando a própria norma, concebe Segunda norma, desta feita, de natureza aplicativa.
São, portanto, dois os momentos interpretativos por que o Direito transita. Num primeiro, assim como as demais ciências, e tendo como estrutura o trinômio fato/valor/norma, constitui o processo legislativo de concepção da norma in abstratum.
Noutro momento, podemos dizer, exclusivo e inerente à Ciência Jurídica, há o processo de efetiva aplicação do material abstrato, através da identificação da norma concreta ou efetiva.
Estes conceitos, pacíficos entre os estudiosos da ciência jurídica, para os quais, incontestavelmente, incorpora o Direito um ramo científico independente e autônomo, são, contudo, contestados por diversos autores, estudiosos de outras ciências que entendem que o Direito constitui apenas uma subdivisão da Ciência Política, nunca uma ciência desvinculada e autônoma.
Para estes