Direito

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6 - Cada escola jurídica teve um pressuposto que se voltou para um enfoque diferente. A começar pelo Jusnaturalismo, que, de modo geral, acreditava que a ordem, as leis e a justiça eram apenas expressões do que já existia na natureza humana. Se dividiu em três fases: I. clássico - a "ordem natural" é inerente à essência das coisas, permanente e imutável. II. medieval - a normativa do Estado está sujeita à uma normativa superior e III. moderno - essa "ordem natural" não está mais no convívio social ou no divino, mas sim na razão humana. Escola de Exegese: para os seus adeptos, a lei é objetiva, clara e absoluta. Não sofre interpretações nem variações segundo a dinâmica social; sua maior expressão é ela mesma escrita, codificada. Historicismo: esta escola se contrapõe às anteriores pois acredita que a lei e a justiça devem se voltar para o popular - seus costumes, seu contexto, etc. Realismo Jurídico: para esta escola, o "direito" é resultado de forças sociais e instrumento de controle social. Positivismo: há duas vertentes, uma sociológica, outra jurídica, porém ambas possuem a mesma origem: o positivismo de August Comte. No positivismo jurídico, acredita-se que o direito deve buscar uma ciência própria e não mais ser compreendido através de outras ciências, como sociologia e psicologia. E Kelsen o fez, afastando-o de qualquer influência ou ciência (filosofia, sociologia, ética, etc.) que, segundo ele, não tivesse ligação com a ciência do direito. Culturalismo Jurídico: surge contrapondo-se à visão do anterior; pois acredita que as estruturas da ciência do direito são justamente fatores culturais e principalmente históricos. Pós-Positivismo: mistura tendências normativas e culturalistas, pois critica o positivismo jurídico mas também não recorre à subjetividade do jusnaturalismo. Considera que o direito é uma mistura de valores e princípios, ou seja, cada qual desempenha papeis diferentes na compositura da ordem jurídica.

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