Ciência e Direito
No texto, a autora Raquel Fabiana Lopes Sparemberger, expõe a visão de vários autores sobre a discursão da Ciência do Direito, debatendo se ela é realmente ciência ou não. Aborda também toda uma estrutura para que se chegue a tal ciência jurídica, através da construção do conhecimento, levando em conta a relação do objeto com o sujeito que o observa. Para Agostinho Ramalho Marques Netto, “conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. É a operação imanente pela qual a um sujeito pensante se representa um objeto” (1982, p. 12). Assim o sujeito que pensa toma o conhecimento do objeto pela observação do mesmo. O conhecimento é debatido tanto pela corrente empirista, onde a relação de sujeito e objeto se dá através de que o objeto é a coisa real e cabe ao sujeito observa-lo, descreve-lo e registra-lo, obtendo assim sua racionalidade em relação ao objeto. Quanto à corrente racionalista, que diz que o objeto é um simples ponto de referência, quando não ignorado ele se torna real. De acordo com a autora esse debate entre sujeito-objeto leva a busca da construção do termo ciência. O problema da ciência do direito é que, para ser ciência deve-se seguir um único método de operação, onde não sofra interferências externas, se baseando sempre nos manuais de estudos impostos para tal, ou seja, uma ciência dogmática e estática. Mas como manter essa estática, se o direito se relaciona com as questões humanas? As decisões judiciais, em casos específicos ou especiais, podem sofrer as interferências externas do magistrado ou até mesmo de um colegiado. É certo também dizer que outras ciências complementam o direito em si, como a psicologia, sociologia, antropologia entre outras. Segundo Angel La Torre, a legislação se modifica com o tempo, nunca modificações inúteis, mas sim evoluções das normas jurídicas. Nesse contexto o jurista deve acompanhar o progresso obtendo o máximo de conhecimento e integra-los a realidade