É o Direito uma Ciência
1. INTRODUÇÃO.
Não obstante a tese segundo a qual o Direito se constitui em efetivo ramo científico ter sido negligenciada no passado por expressiva parcela de estudiosos, na atualidade contemporânea é praticamente unânime (senão, pelo menos, amplamente majoritária) a posição doutrinária que entende o Direito como autêntica e genuína ciência autônoma.
Ainda que se possa discutir se o Direito constitui-se na própria ciência efetiva ou, ao contrário, é apenas o objeto de uma ciência (a chamada ciência do direito), a verdade é que poucos são os autores que ousam desafiar a visão dominante do Direito como ciência e suas principais consequências, especialmente após o advento da notável obra de Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, em que o autor logrou demonstrar, como mentor do positivismo jurídico moderno, a pureza jurídica do Direito em seu aspecto tipicamente científico.
Mesmo assim, entre nós ainda existem aqueles que simplesmente defendem o ponto de vista do Direito como uma forma não-científica, desafiando não só o caminho lógico-evolutivo do estudo do Direito, mas, particularmente, a acepção mais precisa (e correta) da expressão ciência.
2. CONCEITO DE DIREITO
Inicialmente, é necessário definir o que se entende por “direito”. A palavra direito provém do latim directu, que suplantou a expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em Roma havia o jus e o faz. O jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade; faz é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades.
No mundo moderno, direito em seu sentido objetivo, seria um conjunto de regras dotadas de sanções que regem as relações dos homens que vivem em sociedade, ou seja, o jus romano. Já no sentido didático, poderíamos entender o direito, como sendo a ciência das regras obrigatórias que presidem às relações dos homens em sociedade.
Para Limongi França, o