A banalização da justa causa
CURSO: DIREITO
MATERIA: DIREITO DO TRABALHO
PROFª. MANNUELLE BRANDÃO
ALUNA: RENATA RAMOS NOBRE VASCONCELOS
A BANALIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA
DEFINIÇÃO DE JUSTA CAUSA:
A definição de justa causa, em um sentido lato sensu, é o não cumprimento dos deveres por parte do empregado ou empregador em uma relação de emprego.
Para Amauri Mascaro Nascimento: “Justa Causa é a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo jurídico”.
SISTEMAS DE JUSTA CAUSA:
SISTEMA GENÉRICO:
Cabe a legislação apenas conceituar o fenômeno ou estabelecer os efeitos jurídicos, sem tipificar as diferentes hipóteses casuísticas, mas apenas apontando de modo geral uma definição.
SISTEMA TAXATIVO
Esse é o sistema utilizado no Brasil. É quando a lei enumera os casos ou hipóteses em que se pode aplicar a rescisão contratual por justa causa. Desse modo a aplicabilidade é somente através da Lei, não podendo ser alterada por convenções coletivas ou regulamentos de empresas.
SISTEMA MISTO:
O sistema misto, como o próprio nome já diz, há uma mistura entre o sistema taxativo e o genérico. É quando a Lei, além de enumerar as hipóteses de justa causa, também é aceitável hipóteses que não estão contidas dentre os casos enumerados, permitindo que seja aplicada pelo enquadramento no sentido genérico da justa causa.
Não existe uma forma legal para aplicar-se a demissão por justa causa, somente nos casos em que os empregados estão em estabilidade, mas deve ser aplicada em proporcionalidade a gravidade do ato praticado pelo empregado.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A justa causa é considerada pela doutrina como a punição máxima no âmbito do direito do trabalho, portanto, existem alguns requisitos elencados pela CLT para poder enquadrar uma demissão com base no artigo 482:
?Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do