A banalização do instituto do dano moral
Caio Werther Frota Neto, autor*
Anna Luiza Matos Coêlho, professora orientadora**
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* Estudante de Direito do 3º semestre da Faculdade Christus.
** Professora do curso de Direito da Faculdade Christus.
Sumário: 1. Introdução. 2. Referencial Teórico. 2.1 Histórico do dano moral. 2.2 Conceito. 2.3 Critérios para a fixação do quantum indenizatório. 2.4 A banalização do instituto do dano moral. 3. Metodologia da pesquisa. 4. Análise dos resultados. 5. Conclusão. Referências.
RESUMO
O presente trabalho faz uma análise do dano moral, com enfoque especial sobre um tema bastante discutido na atualidade: a banalização do instituto do dano moral. Verifica-se que o dano moral decorre da lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, uma afronta à dignidade da pessoa humana. Além disso, fez-se um exame sobre o histórico do dano moral, indo do Código de Ur-Nammu até o Código Civil Brasileiro de 2002. A falta de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório é um problema a ser superado. Depois de discorrer sobre o entendimento doutrinário e o jurisprudencial, torna-se evidente que cabe ao juiz determinar o valor da reparação, tendo este que se valer, principalmente, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não deve ser requerida para obter-se um “dinheiro fácil”; não pode caracterizar um enriquecimento sem causa. Destarte, o artigo delineia ilações sobre um tema bastante controverso do ordenamento jurídico brasileiro, a “indústria do dano moral”.
Palavras-chave: Banalização do Instituto do Dano Moral. Dignidade da Pessoa Humana. Quantum Indenizatório. Razoabilidade. Proporcionalidade.
1 INTRODUÇÃO
O Direito Civil destina-se a reger as relações obrigacionais entre os particulares, dentre elas, a responsabilidade civil, a qual assegura que aquele que causar dano a outrem será obrigado a indenizar o lesado. No presente trabalho,