Banalização do dano moral
ÉVERTON PEREIRA HENDLER
JOÃO PEDRO DOS SANTOS FÜCHTER cAFÉ LITERÁRIO SOBRE O INSTITUTO DO DANO MORAL
Tubarão
2014
Sobre o artigo: “Breves considerações a respeito do dano moral”
Inúmeros foram as fontes buscadas para compreender o instituto do dano moral, dentre elas destacamos a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X, o Código Civil de 2002, art. 186, o artigo “Breves considerações a respeito do dano moral” de Lester Marcantonio Camargo, o trabalho “A banalização do instituto dano moral”, de Andrey Jabour Venuto, dentre outros, ficando assim evidente que tal instituto visa amenizar o dano ao instituto jurídico atingido, haja vista que, diferentemente do dano material, não há como se obter uma reparação efetiva do bem jurídico lesado, devido a sua subjetividade. Salienta-se ainda que, dano moral, nas palavras de Minozzi (1917, p. 41) é “a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa”.
Entretanto, o que se tem visto, seria uma banalização do instituto supracitado, onde este teria se instituído como a panaceia de todos os dessabores do convívio social, deixando de lado seu objetivo característico de confortar a vítima de uma agressão. Ainda, há os que afirmam que o dano moral teria se transformado em uma indústria, sendo visado o enriquecimento, com fundamentações e alegações descabidas, constatando-se visivelmente a intenção de se obter a vantagem econômica indevida. Destarte, a problemática traz resultados negativos no convívio em sociedade, onde gerará uma instabilidade, insegurança, um medo de alguma convivência resultar em litígio.
“O instituto do dano moral, visto desta forma, é um fator de desagregação, de fragmentação social. Cria-se assim, uma sociedade belicosa, onde as pessoas passam a ser vistas como inimigos, como adversários uns dos outros”. (CAMARGO, 2010, p.97)
Professor Lester, constatada tal banalização, surge o