Banalização do dano moral
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Atuando no campo da responsabilidade civil, importante matéria de Direito Civil, o presente estudo faz uma análise do dano moral, dando especial ênfase à banalização do instituto. Constata que o dano moral consubstancia-se pela ofensa a interesses não-patrimoniais, sendo aquele que espelha uma dor intensa, um vexame, um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico, moral e intelectual do indivíduo.
BREVE HISTÓRICO ACERCA DO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL
Durante muito tempo foi discutido se o dano exclusivamente moral, isto é, aquele sem repercussão patrimonial, deveria ser indenizado. O seu reconhecimento encontrou inúmeras resistências até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Na época do Brasil Colonial, durante a vigência das Ordenações do Reino de Portugal, não existia regra expressa sobre o ressarcimento do dano moral, o que nos faz concluir pela sua impossibilidade naquele momento histórico.
Com o advento do Código Civil de 1916, que previa de forma tímida algumas hipóteses de indenização por dano moral, passou-se às primeiras defesas sobre a possibilidade. Ante a omissão do Código Civil de 1916, que não tratou de forma clara e ampla sobre o dano moral, grandes debates foram travados em relação à possibilidade de se obter indenização por lesão ao seu objeto, qual seja a honra, a dignidade e a integridade psicológica, haja vista que são bens incorpóreos, abstratos, aos quais é impossível se atribuir um valor exato e aritmético que os defina.
Nesses debates, existiam aqueles que defendiam e aqueles que eram contrários à possibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais. A doutrina nacional majoritária, acompanhando o Direito Comparado, defendia a indenização do dano moral, enquanto a jurisprudência, em descompasso, liderada pelo STF, negava essa possibilidade.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou