quantum indenizatorio
Quantum indenizatório e a possível banalização do dano moral.
Professora: Patrícia de Abreu Schuch Librelotto.
Acadêmica: Vanessa Vieira Lasch
Cruz Alta/2014
Quantum indenizatório e sua banalização
Atualmente há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial em relação ao
‘’quantum’’ a ser recebido pela vítima, quando se reporta ao ressarcimento por dano moral, observa-se que inexiste critério objetivo para o estabelecimento do valor exato deste dano, simplesmente porque é impossível avaliar a dor, o constrangimento, e a auto-estima de uma pessoa. O dano moral, segundo alguns argumentos doutrinários, prescinde de reflexos patrimoniais e retrata uma dor íntima, que é insuscetível de ser reparada, pois não se vai devolver a ninguém um estado de tranqüilidade que à antecedia, porém o dano moral hoje passa por uma fase de risco de banalização, ao lado de seu quantum indenizatório, pois algumas pessoas tentam usar disso como uma forma de enriquecimento.
Segundo a Jurista Maria Helena Diniz, ‘’a reparação do dano moral, em regra, é pecuniária, visando neutralizar os sentimentos negativos compensando-os com alegria. O dinheiro seria apenas um lenitivo, que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos’’. A boa doutrina pondera que inexistam
‘’ caminhos exatos’’ para se chegar à quantificação do dano moral, levando-se em conta a ponderação e a responsabilidade do juiz, a fim de que alcance o equilíbrio na fixação do quantum da indenização. O critério do magistrado é importante, pois leva em conta a equidade e as circunstâncias que rodeiam cada caso e a quantia a ser fixada deve corresponder a lesão, mas não o equivalente, pois isso é considerado impossível.
Entende-se que seja necessário a fixação de critérios para estabelecer o quantum indenizatório, porém a avaliação aritmética é impossível por causa do subjetivismo deduzido
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