dano moral
Amanda Greff Barreto*
Daniel Delfino Cristovam**
Fillipe Matos*
Gabriella Bruno*
Isabela Bergamasco*
Mônica Turossi*
RESUMO
O Instituto do Dano Moral surgiu no ordenamento jurídico de forma tímida e nos dias atuais ele abarrota nossos Tribunais em todas as instâncias. Considerando que o dano moral vem sofrendo modificações tanto em sua interpretação quanto em sua previsão legal, a doutrina vem traçando parâmetros mais científicos, tendo em vista sua subjetividade. O referido instituto passou por diversas fases, teve início com o Código Civil de 1916 e passou por sua consolidação na Constituição Federal de 1988 e atual Código Civil. Segundo os conceitos doutrinários, tal dano se caracteriza, sucintamente, como qualquer dano não patrimonial. Ante as várias possibilidades de pleitear o dano moral, da facilidade em se obter a assistência judiciária gratuita e da impunidade do litigante de má-fé, se torna fácil postular um pedido que, por diversas vezes, é exorbitante ou descabido. O dano moral vem sendo transformado numa verdadeira indústria, o que sobrecarrega o sistema judiciário, e destaca ainda mais sua ineficiência para acompanhar tamanha quantidade de ações. Utilizou-se do método de pesquisa aplicada para auferir dados a fim de sintetizar descritivamente o objetivo com a utilização de um questionário padronizado como forma de coleta de dados. Pela análise quantitativa, verificou-se que o instituto do dano moral é conhecido entre a maioria dos respondentes, bem como sua forma de banalização facilmente visualizada atualmente.
Palavras Chave: Dano moral; Ressarcimento moral; Banalização do dano; Indústria do dano.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho pretende versar sobre como o instituto dano moral vem se tornando um pedido cada vez mais genérico e comum em todo tipo de ação e em várias esferas do Direito.
Segundo alguns doutrinadores, o dano moral não se limita apenas à violação de direitos personalíssimos, mas