A aplicabilidade de mandado de segurança na esfera penal.
O presente trabalho pretende de forma sucinta e clara, mostrar um exemplo de aplicabilidade do mandado de segurança na esfera penal, trata-se de um assunto pouco difundido no meio jurídico, porém existe a possibilidade de tal impetração e podemos nos valer desse remédio jurídico que poucos conhecem.
Apesar do mandado de segurança ser um instrumento genuíno do direito civil, nascido e utilizado neste âmbito, o qual se aplica nas condições em que o direito é liquido e certo. E o que se entende por direito liquido e certo?
Assim preceitua o Professor Júlio Fabrini Mirabete "direito que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridade, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é em si mesmo, concludente e inconcusso". Com essa manifestação acerca do instrumento jurídico do mandado de segurança, podemos afirmar que é toda ação que não precisamos levantar provas além das aduzidas na própria constituição da ação, ou seja, a própria proposição da lide se faz provar o direito a ingressar.
Importante dizer que para a proposição do remédio jurídico Mandado de Segurança, é necessário que o ato causador da proposição seja emanado por ente público e ou, pela pessoa que faz às vezes do mesmo, um bom exemplo é um mandado de segurança na esfera civil impetrado contra o prefeito da cidade tal, ou mesmo contra a concessionária de rodovias, que é ente privado, porem, presta serviço de competência e como se fosse o poder público, logo a própria instituição pública.
Na mesma seara dos requisitos quanto à propositura cabe ainda ressaltar que o remédio não poderá ser usado em casos em que o “Habeas Corpus” se faz o remédio a se usar, como nos casos de liberdade do individuo, muito menos nos direitos de vistas de documentos ou a obtenção deles, para isso ainda podemos contar como o “Habeas Data”.
A pergunta que poderá pairar a esta altura é? Mas se o mandado de segurança, é formado em uma esfera