Direitos Fundamentais
a) Estado de defesa: direito da União. Ocorre quando há instabilidade das instituições democráticas ou calamidade pública. O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social. É previsto no art. 136 da CF, sendo que os direitos que podem ser restringidos estão nos incisos I e II do parágrafo 1º. O tempo máximo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30. Dá-se por decreto emitido pelo presidente sem necessidade de aprovação do Congresso Nacional.
b) Estado de sítio: consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro). Segundo o art. 137 da CF, pode ser declarado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou em declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (estado de defesa não foi eficiente). Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive a vida. Os direitos podem ser:
a) individuais: são prerrogativas que o indivíduo opõe ao Estado. Impedem o abuso de poder. São os direitos de 1ª geração. Somente o próprio indivíduo pode pleitear. O valor principal é a liberdade.
b) coletivos: são direitos supraindividuais ou metaindividuais que