Direitos Fundamentais

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DIREITOS FUNDAMENTAIS São prerrogativas dos cidadãos, irrenunciáveis (os titulares não podem abrir mão deles, ou seja, são indisponíveis), inalienáveis (não são passíveis de relação jurídica que saem da esfera do titular) e imprescritíveis (não há prazo máximo para que o titular busque reparação judicial por um direito ferido). Não são direitos absolutos. Comportam restrições se necessárias, adequadas, na medida certa. Em casos de concorrência com outros direitos fundamentais, pode ocorrer flexibilização. Se decorrentes de norma de eficácia limitada, essas restringem e regulam sua aplicabilidade. Algumas situações restringem os direitos fundamentais:
a) Estado de defesa: direito da União. Ocorre quando há instabilidade das instituições democráticas ou calamidade pública. O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social. É previsto no art. 136 da CF, sendo que os direitos que podem ser restringidos estão nos incisos I e II do parágrafo 1º. O tempo máximo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30. Dá-se por decreto emitido pelo presidente sem necessidade de aprovação do Congresso Nacional.
b) Estado de sítio: consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro). Segundo o art. 137 da CF, pode ser declarado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou em declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira (estado de defesa não foi eficiente). Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive a vida. Os direitos podem ser:
a) individuais: são prerrogativas que o indivíduo opõe ao Estado. Impedem o abuso de poder. São os direitos de 1ª geração. Somente o próprio indivíduo pode pleitear. O valor principal é a liberdade.
b) coletivos: são direitos supraindividuais ou metaindividuais que

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