EXTRADI O
Fundamento -Artigo 5° da Const. Federal – Incisos LI e LII.
“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”
“LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião” .
Conceito- Conforme Hildebrando Accioly, “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo” (Manual de direito internacional público. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 1968.p.105).
"Entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal, findo ou em curso, ante sua justiça, e o governo do Estado requerido não goza de, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o (REZEK, Francisco, Direito Internacional Público: curso elementar. 10.ed. São Paulo:Saraiva,2005.).
"Instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada".
(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1 (arts. 1° a 120) 7.ed.São Paulo:Saraiva,2004.).
Jurisprudência -
"constitui quando instaurada a fase judicial de seu procedimento, ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado.
STF - Extradição 667-3-República Italiana, Rel. Min. Celso de Mello, j.25-9-95,DJU,29set.1995,p.31.998-31.999."
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