recursos
Pois bem, cabe Recurso Especial quando a decisão contra a qual se recorre:contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.Isso significa que o Recurso Especial serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer lei federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário. Um requisito essencial do Recurso Especial é o prequestionamento. Prequestionar é discutir anteriormente a matéria na decisão recorrida, quando se demonstra a tese que será utilizada posteriormente no Recurso Especial. Assim o juiz que dá a decisão combatida deve antes ter se manifestado sobre o tema e somente se ele se manifestar é que cabível o Recurso Especial - se ele não se manifestar cabe embargos de declaração. O prazo para interposição do recurso e para contra-razões é de 15 dias cada um (art. 26 e 27, lei 8.038/90) e ele não tem efeito suspensivo, mas como diz Tourinho em razão do princípio da presunção de inocência é um não-senso executar uma decisão sujeita a Recurso Especial (ele fala do Recurso Extraordinário, mas dá para alongar a interpretação, já que a situação é a mesma...).Algumas súmulas do STJ aplicáveis ao Recurso Especial (em matéria penal): 211 (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); Súm. 207 É inadimissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem; Súm.203 -Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais; Súm 126 -É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si