O Brasil
Aplicabilidade
O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 19733(Código de Processo Civil) aduz que:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
—Artigo 530 do CPC3
Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu4 . É, portanto, um recurso que somente pode ser impetrado pelo acusado. Frisa-se ainda que:
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
— Parágrafo único do artigo 609 do CPP3
Prazo processual
O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente. Após esse prazo, o artigo 531 do CPC3 prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-razões e, subsequentemente,o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Finalmente:
Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
— Artigo 533 do CPC3
Na esfera penal4, conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
**Já os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na pela falta de unanimidade na decisão colegiada. Ele também questiona pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da