Vinculo Contratual e seus Efeitos ante Terceiros
Conceito de contrato
Para Fiuza contrato é:
“Ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e sócio-econômica, que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas, que, em regime de cooperação, visam atender necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade humana.”
Já para Maria Helena Diniz, contrato é:
“ o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
Portanto, podemos dizer que contrato é acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.
Vínculo contratual
O vinculo contratual se da através das negociações preliminares que consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa aquiliana .
A fase de negociações ou tratativas preliminares, na realidade, constitui período anterior à formação do contrato.É esse o momento em que as partes discutem, efetuam cálculos matemáticos, trazem estudos sobre o objeto a ser contratado, até traduzindo vontades antagônicas, que normalmente culminam na redação de uma minuta (puntuazione no direito italiano) de contrato, chegando a uma proposta final e definitiva.Essa fase caracteriza-se pela não-vinculação das partes, é pré-contratual, não cria direitos nem obrigações, mas almeja o preparo do consentimento das partes para conclusão do negócio jurídico contratual.
Por não haver vínculo obrigacional, não se poderá imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido as